A tabela ICMS significa o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte de Comunicação, Intermunicipal e Interestadual. Este imposto é estadual, portanto, somente governos do Brasil e o Distrito Federal podem instituir.
As etapas de circulação das mercadorias e a prestação de serviço são sujeitas ao ICMS, portanto é necessário que existe a emissão da nota fiscal. Existem alguns estados na qual o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros.
Diante disso, todo estado próprio apresenta sua alíquota de ICMS, seguido por uma tabela de ICMS.
Já os contribuintes são os responsáveis pelas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (independente de ser pessoa física ou jurídica), mesmo que estas operações e as prestações de serviços sejam iniciadas no exterior.
Por meio do ICMS (Imposto sobre Serviços e Circulação de Mercadorias) é feita a circulação dos serviços e das mercadorias, por isto mesmo que uma mercadoria seja emitida por uma nota fiscal, ou até mesmo os materiais de entrada e saída, o pagamento já está incluso no ICMS.
SURGIMENTO DO ICMS
O ICMS surgiu pela Constituição Federal de 1988, e este sistema tributário nacional entrou em vigor em 1º de março de 1989, e extinguiu os imposto especiais, de incidência única, de competência federal.
De qualquer forma estes impostos únicos federais atingem:
- Combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos;
- Energia elétrica; e
- Minerais do País
ICMS – TABELA DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Cada estado possui sua própria alíquota de ICMS, seguido por uma tabela de ICMS.
Confira:
Estado | Alíquota do ICMS (%) |
---|---|
Acre | 17 |
Alagoas | 17 |
Amazonas | 17 |
Amapá | 17 |
Bahia | 17 |
Ceará | 17 |
Distrito Federal | 17 |
Espírito Santo | 17 |
Goiás | 17 |
Maranhão | 17 |
Mato Grosso | 17 |
Mato Grosso do Sul | 17 |
Minas Gerais | 18 |
Pará | 17 |
Paraíba | 17 |
Paraná | 18 |
Pernambuco | 17 |
Piauí | 17 |
Rio Grande do Norte | 17 |
Rio Grande do Sul | 17 |
Rio de Janeiro | 19 |
Rondônia | 17 |
Roraima | 17 |
Santa Catarina | 17 |
São Paulo | 18 |
Sergipe | 17 |
Tocantins | 17 |
NOVA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO ICMS INTERESTADUAL
Para o recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais) foi determinada uma nova sistemática, devido a modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155., da Constituição Federal.
Com esta alteração é necessário que seja feito um recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
- Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
- Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Esta regra é válida partir de 31/03/2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano | Recolhimento do Diferencial de ICMS | |
UF Origem | UF destino | |
2015* | 80%* | 20%* |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de 31.03.2016.