ICMS Substituição Tributária

substituição tributária do ICMS ajuda a facilitar a fiscalização dos tributos que incidem na circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, na qual demonstra que a lei pode atribui para atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, mas este fator deve ocorrer caso quando a assegurada tenha o preferencial da restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

De forma simples a lei exibe que uma terceira pessoa faça o cumprimento da obrigação tributária, no lugar do contribuinte natural. Para entender melhor este regime, ele consiste na cobrança do imposto sobre as operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Com isto é antes da saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

Este regime é conhecido como substituição tributária para frente dos produtos que estão sujeito a substituição tributária que possuem relação com os Convênios, Protocolos e legislações estaduais.

Como exemplo, para venda de mercada que está impregnada ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, portanto, deve ser retido do ICMS  para venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

QUEM DESTINA O ICMS

O regime da substituição tributária do ICMS atinge a qualquer contribuinte do ICMS. No entanto, é considerado contribuinte deste imposto, qualquer pessoa, seja física ou jurídica que tenha volume que caracterize intuito comercial, assim como operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

MODALIDADE DE CONTRIBUINTE

A lei pode atribuir ao contribuinte do imposto o depositário qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, com isto na legislação existe 2 modalidades de contribuintes:

  1. Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
  2. Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

A responsabilidade pode ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações assim como no valor da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Com isto a atribuição ocorre para as mercadorias, bens ou serviços previstos na lei de cada Estado.

RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS deve ser realizado quando o contribuinte estiver caracterizado como responsável naquela situação de substituição.

PRAZOS DO ICMS

Para o ICMS que possui relação com substituição tributária os prazos são previstos nas legislações de cada estado.

Diante disso, os Convênios e Protocolos que tratam de substituição tributária entre estados possuem prazos específicos para as mercadorias.